Sobre ausência justificada por suspensão ou interrupção temporárias de atividades laborais em face do surto de Coronavírus (COVID19)

Veja a posição do MARRETA sobre essa questão:

Nos termos do Artigo 473 da CLT, que prevê as faltas justificadas ao trabalho sem prejuízo do recebimento da remuneração, por analogia podese incluir as FALTAS NÃO JUSTIFICADA EM LEI, como obrigatoriedade do empregador de pagar os salários por consequência do abono do dia pelo motivo de suspensão ou interrupção da atividade empresarial em face do surto de CORONAVIRUS (COVID19)

É que tais faltas têm justificativa imperiosa, se e somente se a Empresa ou Empregador determinar a paralisação provisória das atividades ou se o Poder Público exigir, por disposição legal, a quarentena que possa exigir a cessação temporárias das atividades das Empresas. 

Assim, está vedada a punição pelas faltas ou ausências ao trabalho (desconto do dia ou das horas de ausência e seus reflexos legais), POIS QUE O TRABALHADOR NÃO CONTRIBUIU COM A SUA VONTADE PARA O EVENTO FALTOSO. 

É a hipótese de FORÇA MAIOR, acontecimento inevitável, em relação à vontade do trabalhador, e para a realização do qual não concorreu, direta ou indiretamente…

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