A AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO.
Nos termos do Artigo 473 da CLT, que prevê as faltas justificadas ao trabalho sem prejuízo do recebimento da remuneração, por analogia pode-se incluir as FALTAS NÃO JUSTIFICADA EM LEI, como obrigatoriedade do empregador de pagar os salários por consequência do abono do dia pelo motivo da greve dos trabalhadores em transporte rodoviários.
É que tais ausências têm justificativa imperiosa capaz de vedar a punição (desconto do dia ou das horas de ausência e seus reflexos legais) EM QUE O TRABALHADOR NÃO CONTRIBUIU COM A SUA VONTADE PARA O ACONTECIMENTO.
É a hipótese de FORÇA MAIOR, acontecimento inevitável, em relação à vontade do trabalhador, e para a realização do qual não concorreu, direta ou indiretamente.
No cenário, inclusive do enfrentamento da Pandemia SARS Cov2 (COVID-19), causada pelo Novo Coronavírus e sem o transporte público funcionando (greve dos Rodoviários) o operário não têm alternativa para chegar ao trabalho, salvo se o empresário disponibilizar meio de locomoção como segunda opção.
Assim, o entendimento é o de que a empresa ou empregador não pode descontar as horas, não compensar com outro dia trabalhado e nem descontar de horas extras já laboradas ou abater em quaisquer outros direitos do trabalhador, tais como, prêmios ou tarefas ou outros créditos trabalhistas do acervo do operário.
Novembro 2021