Parecer do STICBH/MARRETA sobre A AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

A AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO.

Nos termos do Artigo 473 da CLT, que prevê as faltas justificadas ao trabalho sem prejuízo do recebimento da remuneração, por analogia pode-se incluir as FALTAS NÃO JUSTIFICADA EM LEI, como obrigatoriedade do empregador de pagar os salários por consequência do abono do dia pelo motivo da greve dos trabalhadores em transporte rodoviários.

É que tais ausências têm justificativa imperiosa capaz de vedar a punição (desconto do dia ou das horas de ausência e seus reflexos legais) EM QUE O TRABALHADOR NÃO CONTRIBUIU COM A SUA VONTADE PARA O ACONTECIMENTO.

É a hipótese de FORÇA MAIOR, acontecimento inevitável, em relação à vontade do trabalhador, e para a realização do qual não concorreu, direta ou indiretamente.

No cenário, inclusive do enfrentamento da Pandemia SARS Cov2 (COVID-19), causada pelo Novo Coronavírus e sem o transporte público funcionando (greve dos Rodoviários) o operário não têm alternativa para chegar ao trabalho, salvo se o empresário disponibilizar meio de locomoção como segunda opção.

Assim, o entendimento é o de que a empresa ou empregador não pode descontar as horas, não compensar com outro dia trabalhado e nem descontar de horas extras já laboradas ou abater em quaisquer outros direitos do trabalhador, tais como, prêmios ou tarefas ou outros créditos trabalhistas do acervo do operário.

Novembro 2021

Sticbh/Diretoria/Jurídico/Marreta

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