ATENÇÃO TRABALHADOR – FIQUE DE OLHO: Sobre o RECESSO DE FINAL DE ANO

 

RECESSO DE FINAL DE ANO NÃO É MOTIVO PARA OBRIGAR A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS.

Algumas empresas estão utilizando o instituto das férias coletivas para paralisarem as atividades no período de natal e de final de ano. O artifício está prejudicando os direitos às férias anuais e transferindo ônus da atividade de empresário para os trabalhadores. A cessação coletiva já está fartamente prevista na Lei 14.020, de 06 de julho de 2020 e do Decreto 10.422, de 13 de julho de 2020.

Férias coletivas são exceções às regras legais das férias individuais (art. 133 e seguintes da CLT) e para a sua adoção as empresas devem apresentar justificativas que envolva a necessidade de cessação da sua atividade empresarial. Sendo certo que o fato de existir dois feriados 25/12 e 01/01, em semanas subsequentes, não caracteriza excepcionalidade capaz de motivar a necessidade de concessão das coletivas, sendo que previsão de chuvas ou a pandemia (que tem legislação específica), não constituem motivos para a paralisação da atividade empresarial.

Existe uma questão quase proibitiva da concessão das férias coletivas no final de ano que é a impossibilidade legal de conceder períodos de gozo inferior a 10 dias, veja que somente em casos excepcionais serão as férias individuais concedidas em períodos (art. 134, § 1º, da CLT e Lei 13.467/2017). Observe-se a regra do § 2º do art. 134, aos trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Atentem para aqueles operários que não têm o período aquisitivo completo e terão que encerrar todo o direito acumulado para reiniciar a contagem de novo período concessivo, observando-se que não se pode conceder períodos inferiores a 10 dias.

Atenção operários: não aceitem transformar o seu direito líquido e certo de férias anuais individuais em recesso coletivo no final de ano e apropriarem do seu direito.

Trabalhadores não aceitem, também, a concessão de férias coletivas no final do ano para coincidir com a “baixada”, direito que o operário alojado tem para retornar, periodicamente, à localidade de origem para visita aos familiares.

A alternativa para as empresas, se pretenderem cessarem as atividades no período de natal e ano novo, é a COMPENSAÇÃO DE JORNADA conforme previsto na Cláusula Trigésima Nona, da Convenção Coletiva de Trabalho da nossa categoria.

FISCALIZEM E DENUNCIEM AO SINDICATO: NÃO ACEITEM QUE SUA EMPRESA OU EMPREGADOR CONFUNDA AS FÉRIAS COLETIVAS COM O RECESSO DE NATAL E ANO NOVO COM O INTUITO DE PREJUDICAR O SEU DIREITO ÀS FÉRIAS INDIVIDUAIS.

 

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